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STJ Mantém Absolvição de Motorista Que Portava CRLV Falsificado

05/12/2024

STJ Mantém Absolvição de Motorista Que Portava CRLV Falsificado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp nº 2.175.887, confirmou a absolvição de um motorista acusado de portar um Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) falsificado.

O referido Tribunal entendeu que, embora o documento seja de porte obrigatório, não houve crime, pois o motorista não apresentou às autoridades, o que afasta a intenção de uso exigida pelo artigo 304 do Código Penal.

Entenda o Caso

O motorista foi abordado por policiais, que apreenderam o veículo. O CRLV, encontrado no porta-luvas após a apreensão, não foi entregue espontaneamento pelo condutor e, posteriormente, constatou-se que era falsificado.

O Tribuna de Justiça de Goiás absolveu o motorista, levando o Ministério Público (MPGO) a recorrer ao STJ.

O MPGO argumentou que, por se tratar de documento de porte obrigatório, bastaria o simples fato de o motorista portar o CRLV falso para configurar o crime. Contudo, a Sexta Turma do STJ discordou dessa interpretação.

Fundamentação da Decisão

O relator, Ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, para caracterizar o crime de uso de documento falso, é necessário que o agente tenha a intenção deliberada de utilizar o documento.

Segundo o Ministro, o porte obrigatório de CRLV, previsto no artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma norma administrativa e não altera a configuração do tipo penal.

O Ministro ressaltou que ampliar o conceito de uso para incluir o simples porte violaria o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, e o princípio da ofensividade, que exige que a conduta cause dano ao bem jurídico tutelado- no caso, a fé pública.  "O mero porte de documento falso, sem a intenção de utilizá-lo, não ofende o bem jurídico protegido pela norma penal, nem mesmo de forma remota", afirmou.

Conclusão

Com base nesses argumentos, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do MPGO e manteve a absolvição do motorista. O caso reforça a necessidade da comprovação do dolo para a caracterização do crime de uso de documento falso.

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