10/08/2023
Recentemente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou por alteração com a entrada em vigor da Lei Federal 14.647/2023, constando atualmente no artigo 442,§2º, que:
"§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento."
Parecenos que a Lei Federal nº 14.647/23 é inconstitucional por violar os direitos sociais dos referidos trabalhadores, em especial os estabelecidos no artigo 7º, da Constituição Federal.
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