20/08/2024
A viuvez e o direito real de habitação.
O direito real de habitaçãodo cônjuge supérstite (viúvo) é uma garantia legal que visa assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência na residência familiar após o falecimento do outro cônjuge.
Esse direito está previsto no artigo 1831 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente tem o direito de continuar residindo no imóvel que servia de moradia ao casal, desde que seja o único bem desta natureza a inventariar.
O direito real de habitação é um direito real, ou seja, está associado à propriedade e confere ao cônjue sobrevivente a possibilidade de uso e fruição do imóvel, ainda que este seja dividido na partilha de bens entre herdeiros.
Esse direito é vital para garantir a proteção e estabilidade do cônjuge supérstite, especialmente em situações em que o imóvel constitui o único lar conhecido e a base de suas atividades diárias.
Importante destacar que o direito real de habitação é vitalício e instransmissível, ou seja, o cônjuge sobrevivente pode usufruir do imóvel durante toda a sua vida, mas não pode transferir esse direito para terceiros.
Sobre o tema leciona Francisco Eduardo Loureiro que: " Não se admite nem a alienação nem a cessão do exercício do direito real de habitação, dado o seu caráter personalíssimo. É direito real temporário e não ultrapassa a vida de seu titular". (Ministro Cezar Peluso, et al. Código Civil Comentado. Editora Manole, 6ª edição, p.1490).
Ele também se aplica independentemente do regime de bens do casamento, garantindo que o cônjuge supérstite tenha um lar seguro e estável após a perda do marido ou esposa.
Em síntese, o direito real de habitação visa proteger o cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe uma residência estável e evitando que seja forçado a deixar o lar familiar em um momento de vulnerabilidade emocional.
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