27/08/2024
O Código Eleitoral Brasileiro prevê a prática de crime pela compra e a venda de votos.
Dispõe o artigo 299 do Código Eleitoral que:
"Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena- reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa".
Da análise do referido podemos concluir que incorre na prática do referido crime quem paga ou promete qualquer vantagem pelo voto (candidato), bem como, quem a aceita o pagamento ou a vantagem (eleitor).
A compra ou venda do voto pode dar-se por meio de oferta ou recebimento de qualquer vantagem, não necessariamente dinheiro, por exemplo, telhas, cimento, chuteira, jogo de camisas, etc.
O crime se configura independentemente do pagamento ou aceitação da vantagem.
Cabe destacar que promessa de campanha não configura o crime acima.
Nesse sentido:
"AC-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promessas de campanha; Ac.-TSE, de 1,10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos" .
O livre exercício do voto é o bem protegido pela norma eleitoral.
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